Sobre a revisão do Código do Trabalho
Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro
" A lei que está em vigor é que tem algum desequilíbrio em favor dos trabalhadores"
Rosário Palma Ramalho, Ministra do Trabalho - Novembro de 2025
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" A lei que está em vigor é que tem algum desequilíbrio em favor dos trabalhadores"
Rosário Palma Ramalho, Ministra do Trabalho - Novembro de 2025
Fotografia Jornal Expresso
Vejo com algum espanto, que na mesma medida em que crescem os supermercados na minha região, crescem também os ministérios religiosos (todos eles acompanhados de um apelido, julgo eu o do ministro do culto). Assim, numa área de 500 metros, podemos identificar três ministérios diferentes, um dos quais localizado numa casa, com inúmeras divisões e de onde saem muitas pessoas por volta das 5h da manhã, possivelmente para trabalhar, se estivermos mais atentos é um entra e sai de gente o dia todo, mulheres, homens e crianças. Deduzo que toda esta gente não mora ali por dá cá aquela palha, e ao preço a que estão os quartos, aquilo ali é uma mina a céu aberto sem aprovação do licenciamento industrial.
Vejo, então que, melhor que criar uma empresa em Portugal é criar um ministério religioso, e porque estou cansada de trabalhar e descontar para o país, estou a pensar iniciar-me como ministra de culto, mas para isso há que estar bem informada sobre a lei, assim fui procurar algumas respostas na:
Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, LEI DA LIBERDAD RELIGIOSA(versão actualizada)
Licenciamento industrial: As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
( Artigo 3.ºPrincípio da separação).
Sua Ex. CEO do ministério:
1 - Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa;
2 - A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros para a prática de actos determinados;
3 - A autenticação dos certificados e das credenciais referidos no número anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.
(Artigo 15.ºMinistros do culto).
Contrato trabalho - CEO:
1 - Os ministros do culto têm a liberdade de exercer o seu ministério;
2 - Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério;
3 - O exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento, bastando como prova destes para efeito da autorização de residência a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade religiosa;
4 - Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social;
5 - Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.
(Artigo 16.ºDireitos dos ministros do culto).
Outros estabelecimentos, para além da sede:
3 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas
( Artigo 22.ºLiberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas).
Arroz de cabidela, presunto ou chouriças:
O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais.
( Artigo 26.ºAbate religioso de animais).
Objeto social / Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE revisão cinco estrelas):
As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, nomeadamente:
a) Criar escolas particulares e cooperativas;
b) Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
(Artigo 27.ºActividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades religiosas).
Jardins e espaços verdes:
1 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm o direito de serem ouvidas quanto às decisões relativas à afectação de espaço a fins religiosos em instrumentos de planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença social organizada;
2 - Os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos de planeamento territorial devem prever a afectação de espaços a fins religiosos.
(Artigo 28.ºDireito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial).
Alojamento local:
1 - Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização para fins religiosos do prédio ou da fracção destinados a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada à realização dos mesmos fins.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos recorrerem a juízo nos termos gerais.
( Artigo 29.º Utilização para fins religiosos de prédios destinados a outros fins).
Agenda fiscal:
1 - As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto:
a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;
b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto;
2 - Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.
(Artigo 31.ºPrestações livres de imposto).
Reembolsos fiscais:
1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos.
2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:
a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.
3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 /prct. do seu quantitativo.
4 - Uma quota equivalente a 1 /prct. do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas ou às suas organizações representativas, que apresentarão na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino dado aos montantes recebidos.
6 - O contribuinte que não a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou de uma instituição particular de solidariedade social, indicando-a na sua declaração de rendimentos.
7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
8 - A administração fiscal publica, na página das declarações electrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.os 4 e 6;
9 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6;
10 - As verbas referidas nos n.os 4 e 6, respeitantes a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado com base nas declarações de rendimentos entregues dentro do prazo legal, devem ser transferidas para as entidades beneficiárias até 31 de março do ano seguinte à da entrega da referida declaração
(Artigo 32.º Benefícios fiscais).
Objeto social:
Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente:
a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional;
b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;
c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos;
d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.
( Artigo 33.º Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas e seguintes).
Coisas que não percebi:
1 - Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do Governo competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
2 - O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.
3 - O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º
(Artigo 37.ºIgrejas e comunidades religiosas radicadas no País)
Coisas por perceber:
Mesmo que se comprem grandes propriedades, tal como a aquisição de uma imensa no Alentejo, por parte da uma irmandade religiosa Ama-ricana? Essa gente não paga? Ou isso é coisa do Demo? Basta dizer que é para culto? É vê-los a crescer que nem fungos, basta hum(an)idade, não importa que seja buraco ou greta.