“O crime de violência doméstica é um ilícito recente no quadro jurídico-penal português”, começa por explicar ao Observador Elisabete Brasil, da UMAR. “Não obstante o artigo 152.º do Código Penal só em 2007 ter adotado a epígrafe ‘Violência Doméstica’, podemos afirmar que este foi o corolário de um processo iniciado em 1982, ainda que de forma indireta e muito ténue.”
Resumindo, a alteração penal de 1982 introduziu no Código Penal Português o crime de maus tratos, então no artigo 153.º. Depois, em 1995, “a natureza do crime passou a semipública, ou seja, o procedimento criminal passou a depender de queixa. Abandonou-se a referência à ‘malvadez e egoísmo'” mencionados no artigo anterior.
“Já em 1998 verificou-se uma nova alteração já decorrente da crescente consciencialização da gravidade dos comportamentos e de exigência de intervenção do Estado”, explica Elisabete Brasil. Em 2000, “o crime de maus tratos viria a retomar a natureza pública, iniciando-se o procedimento mal se tenha conhecimento do crime e independentemente de apresentação de queixa por parte da vítima”.
Este processo conheceria o seu pico de relevância em 2007, quando se separaram as águas: “Aqui, no artigo 152.º do Código Penal, que tinha a designação ‘Maus tratos e infração de regras de segurança’, assumiu-se a designação penal de ‘Violência Doméstica’. Separou-se os maus tratos da violência doméstica, que passaram a figurar no artigo 152.º.”
Texto retirado do Observador ver mais aqui.
Entre marido e mulher não se mete a colher.
Ditado popular português.
Alice Alfazema