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GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Decreto-Lei n.º 1166-AB/2012 de 11 de Abril
Estabelece a junção de Feriados
O GOVERNO DA REPUBLICA PORTUGUESA decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais e comuns
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Por imperativo nacional, tendo em vista um aumento da produtividade e consequente desenvolvimento da economia, traduzindo-se a curto prazo na consolidação das contas públicas conforme os compromissos com os parceiros Internacionais, nomeadamente Banco Central Europeu, Comissão Europeia e Fundo Monetário Internacional, designados por Troika, compromissos esses, acordados no ano de 2011, o Conselho de Ministros do Governo da República Portuguesa, decreta:
O Feriado de 10 Junho, comemorativo do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, passa a designar-se de:
10 de Junho, Dia de Portugal, de Camões, das Comunidades Portuguesas, de Carnaval, de Natal e da Revolução dos Cravos.
A fim de, no mesmo dia se comemorar com pompa e circunstância as várias comemorações, o Governo da República Portuguesa manda que se cumpra:
CAPÍTULO II
Cronograma das comemorações
08.00h – Hastear Bandeira na Praça do Rossio, ao mesmo tempo que se toca o Hino Nacional. No fim do hastear da bandeira, perante o corpo diplomático creditado em Portugal, lê-se o 1º e 2º Canto dos Lusíadas de Luis Vaz de Camões. (Nota: Os assessores de Sua Excelência o Presidente da República devem informar com antecedência, o Sr. Presidente da República, quantos Cantos têm os Lusíadas, para este não se sentir desconfortável).
10.00h – Haverá uma pausa de 30 minutos para todos os convidados se mascararem e iniciarem o desfile de carnaval que terá início às 11.00h e deve dar duas voltas à Praça do Rossio, ao som de escolas de samba de vários pontos do país, previamente convidadas para o efeito.
12.00h – Pausa nas comemorações. É aconselhável que todos os presentes se dirijam às suas casas a fim de comemorarem o Natal em Família. Como se processará também a troca de presentes, as comemorações do feriado, serão retomadas às 15.00h.
15.00h – Início da comemoração da revolução dos cravos, anteriormente designada por 25 de Abril. Haverá um Comício com o PCP e o Bloco de Esquerda. O PSD e o CDS/PP estão dispensados. É a única altura do dia em que se pode falar mal do governo. Obrigatoriamente estes comícios têm de terminar às 17.00h, uma vez que com a restrição orçamental, não há hipótese de pagar horas extraordinárias aos membros do governo.
CAPÍTULO III
Revogação
São revogados:
- O Feriado do 25 de Abril, a terça-feira de carnaval e o 25 de Dezembro.
- É ainda mudado o nome da Ponte 25 de Abril para Ponte 10 de Junho.
- Em todas as cidades e vilas do País, as ruas 25 de Abril devem ser mudadas para Ruas 10 de Junho. Caso já haja uma rua designada de 10 de Junho, passará a designar-se rua 10 de Junho B.
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 8 de Abril de 2012.
Promulgada em 10 de Abril de 2012.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 11 de Abril de 2012.
O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho
Alice Alfazema